O Prefeito Marne Vitorino sancionou a chamada "Lei da Ficha Limpa Municipal", antes de sair de férias. O projeto apresentado pelo Ver. André Soares foi aprovado por unanimidade. A partir de agora, toda a nomeação de servidor no regime de cargo em comissão, os CC's, deverá ser analisada anteriormente, conforme a Lei Municipal 2861/2011, a fim de proteger a probidade e a moralidade administrativa. A pessoa que for indicada a qualquer cargo deverá entregar comprovação onde não conste qualquer tipo de crime. A lei é extensiva aos cargos de Secretário Municipal, Coordenador, Diretor, Assessor ou qualquer outro cargo CC, tanto na Câmara de Vereadores, quanto na Prefeitura.
A Lei está na integra a seguir:
"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
LEI MUNICIPAL 2861 de 27 de junho de 2011
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPAR OS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, COORDENADOR, DIRETOR, ASSESSOR OU QUALQUER OUTRO CARGO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que por iniciativa da Câmara Municipal que propôs e aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, eu, MARNE MATEUS VITORINO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 1º - Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretário Municipal, Coordenador, Diretor, Assessor ou outro cargo em Comissão, os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:
I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 4 (quatro) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão;
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em houver condenação à perda do cargo à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) contra a vida e a dignidade sexual.
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a detentores pelo abuso do poder econômico ou político que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão;
V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da eleição;
VI - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da renúncia.
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena;
VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional pelo prazo de 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX - os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
X - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XI - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão;
Parágrafo Único: A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá, previamente à nomeação, firmar declaração de não enquadramento nas hipóteses do artigo 1º e seus incisos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 27 de junho de 2011.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
ANDRÉ DE LEMOS SOARES
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE"
EDELANDIA FERREIRA NUNES
Chefe de Gabinete
NELI DE SOUZA HOMEM
Secretária da Câmara Municipal
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